Atuação dos Vereadores
Titulo IV - Da Organização dos Poderes
Capítulo I - Do Poder Legislativo
Seção III - Dos Vereadores
Art. 46 – Os Vereadores não gozam de imunidade parlamentar, todavia são-lhes asseguradas as prerrogativas constantes no Art. 29, inciso VIII da Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº. 01/2011)
Art. 47 – É vedado ao Vereador:
I – desde a expedição do diploma, celebrar contrato com a administração pública, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
II – desde a posse:
a) ser proprietário, controlador e ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
b) - patrocinar causa contra pessoa jurídica de direito público;
c) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
Art. 48 - Perderá o mandato o Vereador:
I – Que não tiver mais domicilio eleitoral no município; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº. 01/2011)
II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da casa, salvo licença ou missão autorizada.
IV – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V – quando o decretar a Justiça Eleitoral;
VI – que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
§ 1º - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso da inviolabilidade e a percepção de vantagens indevidas.
§ 2º - Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara, por voto secreto de 2/3 dos edis, mediante representação da Mesa ou de partido representado na Casa, assegurada a ampla defesa. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº. 01/2011)
§ 3º - Nos casos previstos nos incisos III e V, a perda será declarada pela Mesa da Casa, de oficio ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado na Câmara Municipal, assegurada ampla defesa.
Art. 49 – Não perderá o mandato o Vereador:
I – investido no cargo de secretario municipal;
II – investido em cargo, emprego ou função pública, desde que haja compatibilidade de horários, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;
III – licenciado pela Câmara por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.
§ 1º - O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em função prevista neste artigo ou de licença, nos termos da Lei específica e do Regimento Interno.
§ 2º - Ocorrendo vaga, e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem mais de quinze meses para o termino do mandato.
§ 3º - Na hipótese de inciso I, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato.
§ 4º - Na hipótese do inciso II, não havendo compatibilidade de horário, será facultado ao Vereador optar pela sua remuneração.