Atribuições
Titulo IV - Da Organização dos Poderes
Capítulo I - Do Poder Legislativo
Seção II - Das Atribuições da Câmara Municipal
Art. 44 – Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias atribuídas explicitamente ou implicitamente ao Município, pelas Constituições Federal e Estadual, e especialmente:
I – Legislar sobre assuntos de interesse local;
II – Legislar sobre tributos de competência municipal, regulamentando sua arrecadação;
III – Votar:
a) o plano plurianual;
b) as diretrizes orçamentárias;
c) os orçamentos anuais;
d) as metas prioritárias;
e) o plano de auxílios e subvenções.
IV – legislar sobre o zoneamento urbano, bem como a denominação de vias, logradouros e prédios públicos municipais;
V – legislar sobre o regime jurídico dos servidores municipais;
VI – criar, transformar e extinguir cargos, empregos e funções públicas:
VII – criar, estruturar e definir as atribuições das secretarias e órgãos da administração municipal.
VIII – disciplinar a concessão ou permissão dos serviços públicos municipais;
IX – deliberar sobre empréstimos e operações de credito;
X – transferir temporariamente a sede do Município;
XI – dispor sobre horário de funcionamento do comércio local;
XII – regular o tráfego e o trânsito nas vias públicas, atendidas as necessidades de locomoção das pessoas portadoras de deficiência;
XIII – disciplinar a localização de substâncias potencialmente perigosas nas áreas urbanas.
Art. 45 – Compete, exclusivamente, à Câmara de Vereadores, além de outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica;
I – dispor, através de resolução, sobre sua organização, funcionamento, fiscalização, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços devendo o subsidio ser fixado por lei, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº. 01/2011)
II – elaborar seu Regimento Interno;
III – eleger sua Mesa;
IV – determinar a prorrogação de suas sessões;
V – fixar através de lei o subsídio e o décimo terceiro salário, de seus membros, do Prefeito e do Vice-Prefeito, observando o disposto na Constituição Federal, para a legislatura seguinte, em data anterior a realização das eleições para os respectivos cargos; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº. 01/2011)
VI - julgar anualmente as contas do Prefeito Municipal;
VII – proceder à tomada de contas do Prefeito Municipal, quando não apresentadas dentro de trinta dias após a abertura da sessão legislativa;
VIII – apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;
IX – fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
X – sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentador;
XI – receber o compromisso do Prefeito e do Vice-Prefeito, dar-lhes posse, conceder-lhes licença e receber renúncia;
XII – autorizar o Prefeito e o Vice-Prefeito a ausentar-se do país; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº. 01/2011)
XIII – autorizar o Prefeito a contrair empréstimo, estabelecer as condições e respectiva aplicação;
XIV – (revogado pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº. 01/2011)
XV – julgar o Prefeito e os Vereadores por infrações político-administrativas, definidas nesta Lei Orgânica em conformidade com a legislação federal a respeito e de acordo com o disposto nesta legislação e na Constituição do Estado, cassar ou declarar extintos os respectivos mandamentos;
XVI – propor ao Prefeito, mediante moção, a execução de qualquer obra ou medida que interesse a coletividade e ao serviço público;
XVII – autorizar, previamente, a alienação de bens imóveis do Município;
XVIII - deliberar sobre os pareceres emitidos pela Comissão Permanente prevista no artigo 50 desta Lei Orgânica.
XIX – receber a renúncia de Vereador;
XX – deliberar, mediante resolução, sobre quaisquer assuntos de economia interna, e nos demais casos de sua competência privativa, que tenham efeitos externos, por meio de decreto legislativo;
XXI – convocar secretário municipal, para prestar, pessoalmente, informações sobre assuntos de sua competência, previamente determinados, importando a ausência injustificada em crime de responsabilidade;
XXII – criar comissão de inquérito por prazo certo e sobre fato determinado, que se inclua na competência municipal, mediante requerimento de um terço no mínimo de seus membros;
XXIII – conceder título de cidadão honorário, ou qualquer outra homenagem ou honraria, a pessoa que reconhecidamente tenha prestado serviços relevantes ao Município, mediante decreto legislativo, aprovado, no mínimo, por dois terços dos seus membros.